Decisão TJSC

Processo: 5095385-30.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5095385-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5095385-30.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5095385-30.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 52, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL. SUSCITADA A NULIDADE DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DA AVENÇA PRETÉRITA. RECHAÇO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS OUTORGADA PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. CÉDULA BANCÁRIA, CONTUDO, QUE REPRESENTA TÍTULO AUTÔNOMO, REVESTIDO DE EXEQUIBILIDADE POR IMPERATIVO LEGAL EXPRESSO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. FALTA DO AJUSTE ORIGINÁRIO, POR SI SÓ, INCAPAZ DE RETIRAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DAS OPERAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO CONSUBSTANCIA REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. EXECUCIONAL HÍGIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADA PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICES DE MERCADO NÃO SUPERADOS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVENTADA A ILICITUDE DA COBRANÇA. REJEIÇÃO. TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. ANATOCISMO, NA ESPÉCIE, CONVENCIONADO DE FORMA EXPLÍCITA E POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PRÁTICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 539 E 541. VALIDADE MANIFESTA. INTENTADO O AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. IMPROVIMENTO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO INERENTE À CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE AJUSTADA NA HIPÓTESE. ADOÇÃO IMPLÍCITA DA TABELA PRICE VIABILIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUROS ILEGAIS NO INTERREGNO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ INSATISFEITOS. TEMA REPETITIVO N. 28. MORA CARACTERIZADA. NEGATIVAÇÃO DOS DÉBITOS E COBRANÇA DOS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE, PORTANTO, AUTORIZADAS. INCONFORMISMO ARREDADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 63, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072690v2 e do código CRC 7a5cafc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:55:55     5095385-30.2024.8.24.0930 7072690 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas